ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BAHIANA DE ATLETISMO

 

CAPÍTULO I

 

DA ENTIDADE E SEUS FINS

 

 

Art. - A Federação Bahiana de Atletismo, na Reforma deste Estatuto denominada pela sigla F.B.A Filiada à Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), é uma sociedade civil, de caráter desportivo, fundada na cidade de Salvador, em vinte e quatro de julho de mil novecentos e trinta e um, pelos clubes : Yankee Futebol Clube, Sport Clube Vitória, Clube Olímpico de Natação, Sporte Clube Santa Cruz, Clube de Natação e Regatas de Salvador, Sporte Clube Campo Grande e Clube de Regatas Itapagipe e constituída pelas entidades de prática do Atletismo filiadas nos termos deste Estatuto.

 

Art. - A FBA é a única entidade de direção do Atletismo no Estado da Bahia as suas modalidades, incluindo pista e campo, corridas de rua, marcha atlética, corridas através do campo, corridas de montanha e em areia de conformidade com a Regra número 1 da Federação Internacional de Atletismo Amador (IAAF).

 

Art. 3º - A FBA, nos termos do inciso I, do artigo 217, da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.

 

Art. -  A FBA tem sede no Palácio dos Esportes nº 1, sala 106, 1º andar,  Praça Castro Alves, Centro e foro na cidade do Salvador, estado da Bahia, sendo ilimitado o tempo de sua duração.

 

 Art. - A personalidade jurídica da FBA é distinta das filiadas que a compõem.

 

Art. - Nenhuma filiada responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da FBA, nem esta por ato emanado de qualquer das suas filiadas.

 

Art.7º - A FBA é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva do Atletismo, acatadas pela CBAt, conforme estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei 9.615, 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto.

 

Art. 8 º - A FBA tem por fim:

a)        dirigir, difundir e incentivar no Estado o desporto do Atletismo, sujeito à sua jurisdição;

b)        representar o Atletismo baiano junto aos poderes públicos, em caráter geral;

c)        representar o Atletismo baiano no país;

d)        promover

e)        ou permitir a realização de competições oficiais estaduais;

f)          promover, sob autorização da CBAt, competições nacionais e internacionais no estado da Bahia;

g)        respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos nacionais e internacionais;

h)        combater por todas as formas, a utilização de substâncias proibidas ou técnicas de dopagem, por parte de atletas, conduzindo e permitindo à IAAF e a CBAt  conduzir controles dopagem, durante competições e fora delas, no estado da Bahia;

i)          cumprir e fazer cumprir os atos legalmente emanados dos órgãos e autoridades que integram os poderes públicos;

j)          efetuar os registros, inscrições e transferências dos praticantes do Atletismo o Estado do CBAt, fazendo cumprir as exigências das leis nacionais e internacionais;

k)        expedir às filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos os códigos, regulamentos, regimentos, portarias, avisos, notas oficiais, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina do Atletismo.

 

Art. - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder público, podem ser aplicadas pela FBA, às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes sanções:

 

I – Advertência;

 

II – Censura escrita;

 

III- Multa;

 

IV- Suspensão;

 

V- Desfiliação ou desvinculação.

 

# 1º - A aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e ampla defesa.

 

# 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, só são aplicados após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

# 3º - O inquérito administrativo é realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FBA e tem prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

 

# 4º - O inquérito depois concluído é remetido ao Presidente que o submete à Diretoria para a apreciação.

 

# 5º Excetuando-se os casos de interpretação de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FBA só podem ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

 

Art. 10 – A FBA pode intervir em suas filiadas, depois de autorizada pela CBAt, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva.

 

Art. 11 – Em caso de vacância dos poderes em quaisquer das suas filiadas, sem o devido preenchimento dentro dos prazos estatutários, a FBA, pode designar um delegado que promova o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional desportiva e administrativa da filiada.

 

Art. 12 – Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da FBA decide sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes desta Reforma de Estatuto, da CBAt do COB, da IAFF, bem como as normas contidas na legislação Brasileira.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS PODERES

 

Art. 13 º -       São poderes da FBA:

 

a)      Assembléia Geral;

b)      Tribunal de Justiça Desportiva;

c)      Comissão Desportiva;

d)      Conselho Fiscal;

e)      Presidência

f)        Diretoria.

 

# 1º - Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da F.B.A;

 

# 2º - Os membros dos poderes e órgãos não serão de qualquer forma remunerados pela função que      exercerem na FBA;

 

# 3º - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da FBA, mesmo nos de livre nomeação, os desportistas:

 

a)      condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b)      inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;

c)      inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d)      afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e)      inadimplentes das contribuições providenciarias  e trabalhistas;

f)        falidos e/ou;

g)      que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Justiça Desportiva, pela CBAt,  pelo COB, pela CONSUDATLE ou pela IAAF.

 

Art. 14 – Compete à Assembléia Geral, ao Tribunal de Justiça Desportiva à Comissão Disciplinar, ao Conselho Fiscal e a Diretoria, a elaboração de seus respectivos regimentos internos.

 

CAPÍTULO III

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 15 – A Assembléia Geral, poder máximo da FBA, é constituída pelos Presidentes de filiadas ou seus representantes devidamente credenciados, não podendo essa representação ser exercida cumulativamente.

 

# 1º - Cada filiada tem direito a um voto.

 

# 2º - Os representantes às Assembléias Gerais devem ter pelo menos vinte e um anos de idade.

 

Art. 16 - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente, durante o primeiro trimestre de cada ano, para conhecer e julgar o relatório da Diretoria referente às atividades técnico-administrativas do ano anterior e julgar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

 

§ 1º - Na reunião de que trata o caput deste artigo, de quatro em quatro anos quando for o caso, a Assembléia Geral elege:

 

I – O Presidente e o Vice-Presidente da FBA;

II – Os membros do Conselho Fiscal.

 

§ 2º - Na reunião de que trata o caput deste artigo, no ano posterior à Assembléia Geral eletiva, a Assembléia Geral empossa o Presidente e o Vice-Presidente da FBA e os membros do Conselho Fiscal.

 

§ 3º - Nas Assembléia Gerais para eleição dos poderes da FBA, somente podem ser votados os candidatos devidamente registrados no protocolo da FBA em até 72 horas (setenta e duas) antes do dia da eleição.

 

§ 4º - Os pedidos de candidaturas têm que ser formulados e assinados pelo menos por 3 (três) Presidentes de Entidades filiadas à FBA e que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários

 

§ 5º - Para efeito de inscrição de chapas para os poderes da FBA, somente são aceitas e registradas as que constem os nomes completos dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente e membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

 

§ 6º - As eleições são realizadas por voto em aberto, procedendo-se, em caso de empate, a uma segunda votação entre os colocados em primeiro lugar.

 

§ 7º - Se, após a nova votação, se verificar outro empate, considera-se eleito, entre os candidatos que empataram o mais idoso.

 

Art. 17 – Compete à Assembléia Geral:

 

a)      cassar o mandato, executando o de membros do Tribunal de Justiça Desportiva, de qualquer membro dos outros poderes da FBA, após processo regular para o que é exigido o quorum mínimo de 1/3 (hum terço) dos filiados;

 

b)      aprovar ou não, alterado se necessário, o orçamento anual apresentado pela Diretoria;

 

c)      apresentar ou não as despesas extra-orçamentárias que forem solicitadas pela Diretoria;

 

d)      autorizar o Presidente da FBA a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

 

e)      resolver sobre a extinção da FBA, devendo, porém, tal deliberação ser tomada pela unanimidade das filiadas;

 

f)        conceder títulos de membros grande benemérito, beneméritos, eméritos, honorários e medalhas de mérito, na forma do parágrafo 2º deste artigo, por proposta da Diretoria ou por indicação de no mínimo três (03) filiadas;

 

g)      caçar títulos de membros grande benemérito, beneméritos, eméritos, honorários e medalhas de mérito, concedidos na forma do parágrafo 2º deste artigo, em situações de penalidades que tratam os incisos IV e V, do artigo 9º, após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

h)      interpretar esta Reforma de Estatuto, em última instância, e preencher no respectivo texto as omissões que por outra forma não foram sanadas, respeitado o “o quorum” de 1/3 (hum terço) dos seus membros;

 

# 1º - Somente podem participar de Assembléia Gerais as filiadas que:

 

a)      contém no mínimo com 01 (um) ano de filiação;

b)      tenham atendido às exigências legais e estatutárias;

c)      tenham participado de pelo menos um campeonato oficial promovidos pela FBA, em um dos dois anos anteriores ao da realização da Assembléia;

 

# 2º A concessão de títulos ou medalhas conforme a alínea “f” deste artigo, subordina-se às seguintes disposições:

 

a)      só podem ser membros Grande Beneméritos os grandes benfeitores do Atletismo Baiano que já possuam o titulo benemérito;

 

b)      só podem ser membros Beneméritos os grandes benfeitores do Atletismo Baiano;

 

c)      só podem ser membros Eméritos os atletas e técnico inscrito por um clube filiado a FBA tenha obtido grande destaque a nível internacional;

 

d)      só podem ser membros Honorários pessoas jurídicas que sem vinculação direta às atividades da FBA, lhe tenham prestados serviços relevantes;

 

e)      só podem obter Medalhas de Mérito aqueles que demonstrem abnegação pública ao Atletismo, bem com os atletas, técnicos e árbitros vinculado a FBA, que tenham obtido grande destaque a nível nacional;

 

Art. 18 – A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente:

 

a)      quando convocada pelo Presidente da FBA;

 

b)      quando por solicitação feita ao Presidente da FBA pela maioria simples das filiadas;

 

c)      quando convocada pelo Conselho Fiscal, por motivo grave e urgente.

 

Art. 19 – A finalidade e a data de reunião da Assembléia são comunicadas por intermédio de nota oficial enviada a cada entidade e publicada em jornal de grande circulação, na cidade sede da FBA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.

 

Art. 20 – As Assembléias Gerais são instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus componentes e em segunda convocação uma hora depois com qualquer número.

 

Art. 21 – Todas as deliberações de Assembléia Geral são tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos, previstos nesta Reforma de Estatuto.

 

Art. 22 – As Assembléias Gerais só podem deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, salvo por decisão unânime das filiadas.

 

Art. 23 - As Assembléias Gerais são instaladas e presididas pelo Presidente da FBA e no seu impedimento por pessoa por ele indicada.

 

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

 

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 24 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, são definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei n.º 9.615/98 e suas alterações posteriores, bem como no Decreto nº 2.574/98 que a regulamenta.

 

Art. 25 – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades filiadas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

 

 

SEÇÃO II

 

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 26 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva da FBA (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instância, as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

 

# 1º O TJD, é composto por 7 (sete) membros auditores, indicados na forma do Artigo 55 da Lei nº 9.615/98, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

 

# 2º - Os membros do TJD são obrigatoriamente bacharéis em direito ou advogados de notório saber jurídico desportivo e de conduta ilibada.

 

# 3º - Os casos relativos a infrações por dopagem são processados e julgados, em primeira instância, pelo STJD, sendo regulados pelas normas e regras internacionais da prática desportiva do Atletismo para esse fim, bem como pelos dispositivos legais constantes nas Leis 9.615 e 9.307/96 e suas alterações posteriores, no que couber, devendo ainda obrigatoriamente, suas decisões ser submetidas à apreciação da IAAF, por intermédio de sua Comissão de Revisão de Dopagem.

 

# 4º - As decisões da Comissão de Revisão de Dopagem da IAAF devem ser acatadas pela FBA.

 

Art. 27 – O TJD, elege o seu Presidente dentre seus membros e dispõe sobre a sua organização e funcionamento em regimento Interno.

 

Art. 28 - Junto ao TJD funcionam 1 (um) ou mais Procuradores e 1 (um) Secretário, nomeados pelo Presidente.

 

Art. 29 - Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu Presidente deverá oficiar à entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.

 

Art. 30 – Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.

 

SEÇÃO III

 

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Art. 31 – A comissão disciplinar (CD), órgão de primeira instância para a aplicação imediata das sanções decorrentes das sumulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infrigência ao regulamento da respectiva competição, será composta de 3 (três) auditores efetivos do TJD de livre nomeação de seu Presidente.

 

# 1º - A CD aplica sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.

 

# 2º - Para evitar a suspensão da sessão de julgamento, por falta de número legal poderá excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para compor a Comissão Disciplinar.

 

Art. 32 – A CD elege o seu Presidente dentre seus membros e dispõe a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

 

Art. 33 – Das decisões da CD cabe recurso ao TJD.

 

Art. 34 – A FBA, ao organizar competições de âmbito nacional pode determinar a aplicação de medidas disciplinares automáticas, incluindo em regulamento prévio a relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que podem ser aplicadas, obedecidas as penas previstas no parágrafo 1º do Art. 50 da Lei n.º 9.615/98.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 35 – O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração geral e financeira da FBA, constitui-se por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes eleitos quadrienalmente pela Assembléia Geral.

 

# 1º - O Conselho Fiscal é regido pelo disposto na legislação vigente.

 

# 2º - O Conselho Fiscal elege seu Presidente dentre os seus membros efetivos.

 

Art. 36 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da FBA, pela Assembléia Geral ou por solicitação de seus membros.

 

Art. 37 – É da competência privativa do Conselho Fiscal:

 

a)      examinar semestralmente os livros, documentos e balancetes da FBA;

 

b)      apresentar à Assembléia Geral, denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da lei desta Reforma deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

 

c)      apresentar, a Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FBA;

 

d)      convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 38 – A Presidência da FBA é constituída pelo Presidente e Vice - Presidente.

 

Art. 39 – O mandato do Presidente e do Vice - Presidente dura de sua eleição e posse até a realização da Assembléia que elege e empossa os novos mandatários de que trata o parágrafo 1º do artigo 16 desta Reforma de Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade de prestação de contas do mandato anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 40 – Somente brasileiros podem exercer as funções de Presidente e Vice - Presidente da F.B.A. 

 

  Art. 41 - Ao Presidente da FBA compete à função executiva na administração da entidade, com amplos poderes de representação, inclusive em juízo, podendo constituir procurador.

 

  Parágrafo único - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da F.B.A, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto à controvérsia de interpretação, "ad-referendum" da Assembléia Geral.

 

Art. 42 - Ao Presidente compete:

 

a)      zelar pela harmonia entre as filiadas, em benefício do progresso e da unidade política do Atletismo brasileiro;

 

b)      supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FBA;

 

c)      convocar e presidir, sem direito a voto, as Assembléias Gerais;

 

d)      convocar o Conselho Fiscal;

 

e)      nomear os Diretores da FBA, assim como convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

 

f)        superintender o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do regimento geral e observada a legislação vigente, assim como designar seus assistentes ou assessores e os componentes das comissões de constituir;

 

g)      apresentar à Assembléia Geral, em cada uma de suas reuniões anuais, relatórios circunstanciados da administração realizada no exercício anterior, elaborados pela Diretoria, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do movimento econômico, financeiro e orçamentário da FBA;

 

h)      cumprir e fazer cumprir os mandamentos em vigor na FBA, originários dos poderes públicos, dos organismos desportivos internacionais a que esteja Filiada e dos seus poderes;

 

i)        fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa;

 

j)        constituir as delegações incumbidas da representação da FBA, dentro ou fora do país, ouvido o respectivo Departamento;

 

k)      assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, obedecendo às disposições desta Reforma de Estatuto e do regimento geral;

 

l)        celebrar acordos, contratos, convenções, convênios, tratados ou quaisquer outros termos que instituam compromissos;

 

m)    autorizar a publicidade dos atos originários dos seus poderes e dos órgãos de cooperação;

 

n)      por em execução os atos decisórios dos seus poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos decretadas no uso da respectiva competência;

 

o)      guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FBA só podendo alienar e constituir direitos reais sobre os bens imóveis, mediante autorização da Assembléia Geral;

 

p)      sujeitar a depósito em instituição idônea de crédito os valores da FBA em espécie ou em títulos;

 

q)      aplicar às pessoas físicas e jurídicas sujeitas à jurisdição da FBA, quando cabíveis, as sanções prescritas neste estatuto, no regimento geral ou em qualquer outro mandamento da entidade, ressalvada a competência dos seus demais poderes;

 

r)       expedir aviso às filiadas, com força de lei, sem disposições incompatíveis com o texto deste estatuto ou com atos originários de outro de seus poderes;

 

s)       exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste estatuto.

 

Art. 43 - Funcionam, junto à Presidência da FBA, assessores nas seguintes áreas:

 

a)                              Organização de Eventos;

b)                             Divulgação e Publicidade;

c)                              Promoção e Marketing;

 

 

 

# 2º - ao Assessor de Organização de Eventos compete:

 

a)     planejar, orientar e supervisionar a organização e realização de todos os eventos regionais, interestaduais e nacionais promovidos ou oficializados pela FBA;

 

b)     estabelecer os cadernos de encargos às entidades que forem sediar e organizar eventos 

     da FBA;

 

c)     supervisionar a realização de eventos estaduais realizados sob a autorização da FBA, ou indicar seus substitutos;

 

d)     emitir parecer sobre os estádios e instalações apresentados para a realização de campeonatos, torneios ou outras competições promovidos ou oficializados pela FBA;

 

e)     organizar o cadastro das pistas de Atletismo existentes no estado; promovidos ou

     oficializados pela FBA;

 

f) solicitar ao Diretor de árbitros oficiais para a realização dos eventos da FBA;

 

g)     apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório de sua área de atuação no ano anterior.

 

# 3º - Ao Assessor de Divulgação e Publicidade compete:

 

a) elaborar campanhas publicitárias de divulgação do Atletismo;

 

b)     promover publicações da FBA para divulgação nos âmbitos nacional e internacional;

 

c) divulgar, junto aos órgãos de comunicação, as atividades do calendário da FBA;

 

d)     apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades em sua área de atuação no ano anterior.

 

# 4º - Ao Assessor de Promoção e Marketing compete:

 

a) elaborar projetos, para obtenção de patrocínio para a FBA;

 

b)     estabelecer contatos com agências de publicidade, empresas públicas e privadas no sentido de obter patrocínio para as atividades do Atletismo baiano;

 

c)     apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DIRETORIA

 

Art. 44 – A Diretoria da FBA, é constituída pelo Presidente e Vice- Presidente, eleitos na forma do parágrafo primeiro do artigo 11, e pelos Diretores, Secretário Geral, Financeiro, Técnico, Arbitragem e Jurídico.

 

# 1º - Somente brasileiros podem fazer parte da Diretoria.

 

# 2º - O mandato da Diretoria, é idêntico ao do Presidente e Vice - Presidente.

 

# 3º - As reuniões da Diretoria são convocadas e presididas pelo Presidente da FBA, a quem cabe o voto de qualidade.

 

Art. 45 - O Vice - Presidente da FBA é o substituto eventual do Presidente e um dos membros natos da Diretoria.

 

Parágrafo Único – O Vice - Presidente, independentemente do exercício eventual da Presidência da FBA, pode desempenhar qualquer parcela de função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegada em termos expressos.

 

Art. 46 – Em caso de impedimento ou vaga eventual do Presidente e do Vice- Presidente da FBA, os Diretores dos Departamentos são sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida nesta Reforma de Estatuto; se a vaga definitiva ocorre na Vigência do último ano do mandato eletivo, o Presidente em exercício completa o período.

 

Art. 47 – As licenças de membros da Diretoria não podem exceder de 90 (noventa) dias, salvo com o consentimento da Assembléia Geral.

 

Art. 48 – À Diretoria, coletivamente compete:

 

a)     reunir-se por convocação do Presidente da FBA, com o comparecimento de no mínimo quatro membros;

 

b)     apresentar anualmente, à Assembléia Geral, de acordo com o artigo 16 o Relatório de suas atividades

 

c)     propor Assembléia Geral, concessão de títulos honoríficos de acordo com o previsto nesta Reforma de Estatuto;

 

d)     propor à Assembléia Geral, proposta para a compra ou venda de imóveis, proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela Assembléia;

 

e)     submeter semestralmente à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes da

     tesouraria;

 

f)       propor à Assembléia Geral, sempre que necessário uma nova reforma desta Estatuto, do regimento geral e dos regulamentos;

 

g) aplicar sanções em filiadas à FBA na forma da Reforma deste Estatuto;

 

h)     dar conhecimento circunstanciado, ao Tribunal de Justiça Desportiva, das faltas ou irregularidades cometidas por filiadas, ou ainda por pessoas vinculadas direta ou indiretamente à FBA, para apreciação e julgamento em face do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;

 

i)       apreciar, aprovar ou modificar se necessário os regulamentos apresentados pelos Diretores, dentro de suas atribuições;

 

j) organizar e aprovar o calendário de cada temporada;

 

k) conceder ou negar licença aos próprios membros, dentro de suas atribuições;

 

l) dar posse aos Diretores designados na Reforma deste Estatuto;

 

m) apreciar e julgar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da F.B.A;

 

n) regulamentar a nota oficial.

 

Art. 49 – As decisões coletivas da Diretoria são tomadas por maioria de votos.

 

Art. 50 – Considera-se resignatário o membro da Diretoria que sem motivo justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas da Diretoria, ou ainda a mais de 6 (seis) intercaladas.

 

Art. 51- Ao Secretario Geral compete:

 

a) orientar as filiadas nas relações entre si e com a FBA;

 

b) encaminhar o expediente recebido e promover a expedição da correspondência da FBA;

 

c) dirigir os serviços de comunicação interna, arquivo, biblioteca e cadastro;

 

d) dirigir e orientar o pessoal administrativo da FBA;

 

e) redigir de acordo com o presidente, toda a correspondência da FBA;

 

f) superintender e executar os serviços de Secretaria;

 

g) secretariar as sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais, lavrando ou mandando lavrar as

    respectivas atas;

 

h) dirigir a publicação da nota oficial;

 

i) lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas da FBA;

 

j)       manter em dia o registro das decisões e jurisprudência dos poderes da FBA e os serviços prestados e penas aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à FBA;

 

k) promover a aquisição de material necessário ao expediente da FBA;

 

l)       apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

 

Art. 52 – Ao Diretor Financeiro compete:

 

(a)  Dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da F.B.A, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;

 

b)   Fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis da F.B.A;

 

c)    Determinar o depósito, em banco ou casa bancária, escolhido pelo Presidente, das importâncias em dinheiro e dos títulos de crédito da F.B.A;

 

d)   Apresentar semestralmente à Diretoria os balancetes da F.B.A;

 

e)    Promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;

 

f)    Propor e dar parecer à Diretoria sobre compra e venda de bens móveis e imóveis;

 

g)    Emitir parecer sobre a parte financeira de relatórios das filiadas;

 

h)    Elaborar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o orçamento da receita e da despesa para o exercício posterior;

 

I)    Opinar sobre a aquisição de material necessário à F.B.A;

 

j)    Opinar sobre vencimento e gratificações de funcionários;

 

k)   Executar os serviços da tesouraria;

 

l)     Fazer ou mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração da F.B.A, de modo que mereça fé em juízo e fora dele;

 

m)   Arrecadar ou mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens e valores da F.B.A;

 

n)    Proceder à arrecadação da receita da F.B.A;

 

o)   Fiscalizar a arrecadação da renda nas competições da F.B.A ou nas quais esta tenha interesse, providenciando os serviços de bilheteria e portões;

 

p)   Manter atualizado o registro das multas impostas pela F.B.A  e providenciar o seu recebimento;

 

q)   Manter atualizado o registro da posição financeira de cada Filiada com a F.B.A, promovendo os meios para regularizar qualquer irregularidade verificada;

 

r)    Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior, bem como o balanço anual da F.B.A.

 

Art. 53 – O Diretor Técnico é auxiliado, no desempenho de suas funções, pelos seguintes Departamentos, cujas atribuições são estabelecidas em normas específicas:

 

a)                              De Cross;

 

b)                             De Corridas de Rua;

 

c)                              De Marcha Atlética;

 

d)                             De Estatística;

 

e)                              Médico;

 

f)                               De Veteranos.

 

Ao Diretor Técnico compete:

 

a)   Orientar e chefiar todos os serviços técnicos da F.B.A;

 

b)   Fiscalizar o cumprimento, por parte das filiadas, das regras oficiais bem como dos regulamentos de ordem técnica;

 

c)   Emitir parecer sobre questões de ordem técnica;

 

d)   Elaborar os regulamentos dos campeonatos, torneios e provas promovidos ou patrocinados pela F.B.A, em conjunto com o assessor de Organização de Eventos, encaminhando-os à Diretoria;

 

e)   Propor à Diretoria a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos, torneios ou provas promovidos ou oficializados pela F.B.A;

 

f)    Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometidas por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas à FBA;

 

g)   Indicar à Presidência os atletas e auxiliares necessários à organização das representações oficiais da FBA nos eventos nacionais;

 

h)   Elaborar o calendário anual de competições da FBA e apresentá-lo à Diretoria;

 

I)    Emitir parecer sobre a parte técnica dos relatórios apresentados pelas entidades filiadas;

 

j)    Opinar sobre a conveniência da sediar competições nacionais pela FBA ou entidades a ela filiadas;

 

k)   Emitir parecer sobre pedidos de licença para realização de competições torneios ou provas nacionais, interestaduais ou internacionais;

 

l)    Manter em dia o registro técnico da FBA;

 

m)  Opinar sobre os pedidos de transferência de atletas, promovendo seu registro nas fichas competentes;

 

n)   Tomar as providências necessárias ao preparo das representações da FBA;

 

p)   Dirigir a parte técnica dos congressos das competições, torneios e provas promovidos pela FBA;

 

q)   Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

 

Art. 54 – Ao Diretor de Arbitragem compete:

 

a)   Orientar e chefiar assuntos de arbitragem na FBA.;

 

b)   Indicar ao Diretor Técnico os árbitros necessários à realização das competições oficiais da FBA;

 

c)   Emitir parecer sobre a participação de árbitros nas competições Oficiais e ou eventos em oficializados pela FBA;

 

d)   Indicar ou opinar quando da participação de árbitros em eventos Nacionais ou Internacionais;

 

d)   Tomar as providências necessárias a capacitação de novos árbitros ou reciclagem dos atuais ;

 

e)   Organizar e manter em dia o cadastro dos árbitros da FBA;

 

f)    Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação referente ao ano anterior.

 

Art. 55 – Ao Diretor Jurídico compete:

 

a)   Emitir parecer sobre assuntos de natureza legal de interesse da FBA;

 

b)   Apresentar parecer sobre processos de filiação de entidades  na FBA;

 

c)   Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.

 

 

CAPITULO VIII

 

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 56 – Constituem Patrimônio da FBA:

 

a)   Seus bens móveis e imóveis;

 

b)   Os prêmios que receber em caráter definitivo.

 

Art. 57 – Constituem a Receita da FBA:

 

a)   Jóias de filiação;

 

b)   Mensalidades pagas pelas filiadas;

 

c)   Taxas de registro, inscrição e transferência de atletas;

 

d)   Rendas de torneios ou campeonatos promovidos pela FBA;

 

e)   Taxas de licença para competições estaduais;

 

f)    Taxas fixadas em regimentos específicos;

 

g)   Multas;

 

h)   Subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos;

 

i)    Rendas oriundas de contratos de patrocínio;

 

j)    Donativos em geral;

 

k)   Rendas eventuais.

 

Art. 58 – Constituem a Despesa da FBA:

 

a)   O pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver Filiada;

 

b)   O pagamento de impostos, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;

 

c)   A conservação dos seus bens e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;

 

d)   A aquisição de material de expediente e desportivo;

 

e)   O custeio de organização de seus campeonatos, torneios e provas;

 

f)    O custeio da participação das delegações da F.B.A aos campeonatos nacionais oficiais;

 

g)   A assinatura de jornais e revistas especializados e a compra de fotografias para os arquivos da FBA;

 

h)   Os gastos de publicidade da FBA;

 

i)    Despesas eventuais.

 

CAPÍTULO IX

 

DA FILIAÇÃO

 

Art. 59 – São condições essenciais para que uma entidade de prática do Atletismo obtenha filiação:

 

a)   Ter personalidade jurídica;

 

b)   Ter o seu estatuto e ou de suas filiadas, quando for o caso (Ligas), em conformidade com as normas emanadas da FBA, CBAt e da IAAF;

 

c)   Ter Diretoria idônea, cujos membros deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente, pelo Presidente;

 

d)   Remeter o desenho do uniforme de sua equipe representativa e do seu pavilhão, com indicação das cores, devendo sujeitar-se a modificá-lo, caso a Federação o exija, antes de aprová-lo;

 

e)   Não conter, e sua lei, qualquer disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;

 

f)    Fornecer cadastro de suas instalações regulamentares para a prática do Atletismo;

 

g)   Pagar jóia de filiação.

 

 

CAPÍTULO X

 

DAS FILIADAS – DIREITOS E DEVERES

 

Art. 60 – São direitos de toda entidade filiada:

 

a)   Organizar-se livremente, observando, na elaboração de seus Estatutos e Regimentos, as normas emanadas da FBA, CBAt e IAAF;

 

b)   Fazer-se representar na Assembléia Geral, ressalvado o disposto na Alínea “a”, do parágrafo 1º, do artigo 17, deste estatuto;

 

c)   Inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios estaduais promovidos ou patrocinados pela Federação, obedecidos aos respectivos regulamentos específicos;

 

d)   Recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da FBA;

 

f)    Tomar iniciativa que não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver o Atletismo

       baiano.

 

Art. 61 – São deveres de toda entidade Filiada:

 

a)    Reconhecer a Federação como única entidade dirigente do Atletismo baiano, em todas as suas modalidades, respeitando e cumprindo suas leis, regulamentos e decisões, assim como as regras desportivas;

 

b)   Submeter seu estatuto ao exame e aprovação da Federação, bem como as reformas que nele proceder;

 

c)    Pagar, pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, as multa que lhe forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a Federação, recolhendo aos cofres desta, dentro de quinze dias, o valor de taxações estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;

 

d)   Fazer acompanhar as solicitações para registros, inscrições e transferências de atletas e licenças para competições estaduais com as respectivas taxas;

 

e)    Pedir licença para seus atletas ausentarem-se do país com o fim de participar de competições internacionais, para encaminhamento à CBAt;

 

f)    Abster-se totalmente, salvo, autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com entidades não filiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente, com a FBA ou com a CBAt, por estas não reconhecidas, cumprindo-lhes precipuamente nessas condições:

 

I – não disputar competições;

 

II – não admitir que o façam seus atletas filiados;

g)    Participar obrigatoriamente anualmente, de pelo menos dois campeonatos estaduais;

 

h)    Enviar anualmente à Federação, até 31 de janeiro, o relatório de suas atividades no ano anterior;

 

i)     Registrar os seus atletas e técnicos na CBAt através da FBA;

 

j)    Atender, prontamente, à convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem representação oficial da Federação;

 

k)   Expedir obrigatoriamente nota oficial de seus atos administrativos, remetendo cópia da mesma à Federação.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DO EMBLEMA, BANDEIRA E UNIFORMES

 

Art. 62 – O emblema da FBA é formado por um retângulo na cor vermelha, nele contido, no seu lado esquerdo, um quadrado na cor azul escuro a ele sobre posto, figura estilizada de um corredor na cor azul claro, do lado direito consta a sigla FBA em letras minúsculas na cor branca, acima da sigla o ano de fundação da entidade 1931 na cor azul escuro, abaixo do retângulo vermelho o nome por extenso Federação Bahiana de Atletismo na cor azul escuro.

 

Art. 63 – A bandeira da FBA caracteriza-se por um retângulo de cor branca, tendo ao centro o emblema descrito no artigo anterior.

 

Art. 64 – Os uniformes são de modelos definidos e aprovados pela Diretoria, com predominância das seguintes cores, azul, vermelho e branco.

 

Parágrafo único  É vedado às filiadas usarem uniformes iguais aos da FBA;

 

Art. 65 – A Diretoria da FBA pode adotar, em casos específicos, outros emblemas de caráter promocional.

 

 


CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  66  – Em caso de dissolução da FBA, os seus bens revertem “pro rata” em benefício das filiadas.

 

Art. 67 – As resoluções da FBA são dadas a conhecimento de suas filiadas através de nota oficial entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede.

 

Art. 68 – O cumprimento deste estatuto, bem como dos acordos e decisões da CBAt e IAAF, é obrigatório para FBA, para todas as suas filiadas e para terceiros envolvidos nos assuntos do Atletismo.

 

Art.  69       Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei nº 9.615 de 24.03.98 e no Decreto 2.574 de 29.04.98 e suas alterações posteriores.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 70 – Enquanto não for aprovado o novo Código de Justiça Desportiva, continua em vigor o código, com as alterações constantes na Lei nº 9.615/98 e no Decreto nº 2.574/98.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71 – A Assembléia Geral concede poderes especiais ao Presidente para fazer adaptações a este estatuto decorrentes de compatibilização às normas federais e internacionais, por exigência de lei, da CBAt, IAAF do COB ou do Conselho Superior de Desportos, que devem ser apresentadas à Assembléia Geral em reunião ordinária, para aprovação.

 

Art. 72 – Na data da aprovação deste estatuto, estavam filiadas à FBA as Entidades;

 

Art. 73 – Este estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária em  de 00 de janeiro de 2.009, e adaptado à Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e as alterações posteriores e ao Decreto nº 2.574 de 24 de abril de 1998 e de conformidade com o que dispõe o seu Art. 73, entra em vigor depois de encaminhado à CBAt para aprovação, registrado no Cartório de 1º Oficio de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador.

 

 

 

 

 

Salvador, 18 de março de 2.010.