CAPÍTULO
I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º - A Federação Bahiana de Atletismo,
na Reforma deste Estatuto denominada pela sigla F.B.A Filiada à
Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), é uma
sociedade civil, de caráter desportivo, fundada na cidade de Salvador,
em vinte e quatro de julho de mil novecentos e trinta e um, pelos clubes :
Yankee Futebol Clube, Sport Clube Vitória, Clube Olímpico de
Natação, Sporte Clube Santa Cruz, Clube de Natação
e Regatas de Salvador, Sporte Clube Campo Grande e Clube de Regatas Itapagipe e
constituída pelas entidades de prática do Atletismo filiadas nos
termos deste Estatuto.
Art. 2º - A FBA é a única entidade de
direção do Atletismo no Estado da Bahia as suas modalidades, incluindo
pista e campo, corridas de rua, marcha atlética, corridas através
do campo, corridas de montanha e em areia de conformidade com a Regra
número 1 da Federação
Internacional de Atletismo Amador (IAAF).
Art. 3º - A FBA, nos termos do inciso I, do artigo 217, da
Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto
à sua organização e funcionamento.
Art. 4º- A FBA
tem sede no Palácio dos Esportes nº 1, sala 106, 1º
andar, Praça Castro Alves,
Centro e foro na cidade do Salvador, estado da Bahia, sendo ilimitado o tempo
de sua duração.
Art.
5º - A personalidade
jurídica da FBA é distinta das filiadas que a compõem.
Art. 6º - Nenhuma filiada responde solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações financeiras da FBA, nem esta
por ato emanado de qualquer das suas filiadas.
Art.7º - A FBA é regulada
por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva do Atletismo, acatadas pela CBAt, conforme estabelecido no
parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei 9.615, 24 de março de
1998, que institui normas gerais sobre o desporto.
Art. 8 º - A FBA tem por fim:
a)
dirigir,
difundir e incentivar no Estado o desporto do Atletismo, sujeito à sua
jurisdição;
b)
representar o
Atletismo baiano junto aos poderes públicos, em caráter geral;
c)
representar o Atletismo
baiano no país;
d)
promover
e)
ou permitir a
realização de competições oficiais estaduais;
f)
promover, sob
autorização da CBAt, competições nacionais e
internacionais no estado da Bahia;
g)
respeitar e
fazer respeitar as regras e regulamentos nacionais e internacionais;
h)
combater por
todas as formas, a utilização de substâncias proibidas ou
técnicas de dopagem, por parte de atletas, conduzindo e permitindo
à IAAF e a CBAt conduzir
controles dopagem, durante competições e fora delas, no estado da
Bahia;
i)
cumprir e fazer
cumprir os atos legalmente emanados dos órgãos e autoridades que
integram os poderes públicos;
j)
efetuar os
registros, inscrições e transferências dos praticantes do
Atletismo o Estado do CBAt, fazendo cumprir as exigências das leis
nacionais e internacionais;
k)
expedir
às filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos os
códigos, regulamentos, regimentos, portarias, avisos, notas oficiais,
instruções ou outros quaisquer atos necessários à
organização, ao funcionamento e à disciplina do Atletismo.
Art. 9º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o
respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos
legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder
público, podem ser aplicadas pela FBA, às suas filiadas, bem como
às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente
vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência
da Justiça Desportiva, as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Censura escrita;
III- Multa;
IV- Suspensão;
V- Desfiliação ou desvinculação.
#
1º - A aplicação das sanções previstas nos
incisos deste artigo não prescinde do processo administrativo no qual
sejam assegurados o contraditório e ampla defesa.
#
2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V, deste artigo,
só são aplicados após a decisão definitiva da
Justiça Desportiva.
#
3º - O inquérito administrativo é realizado por
comissão nomeada pelo Presidente da FBA e tem prazo de 30 (trinta) dias
para a sua conclusão.
#
4º - O inquérito depois concluído é remetido ao Presidente
que o submete à Diretoria para a apreciação.
#
5º Excetuando-se os casos de interpretação de recursos, as
penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FBA só
podem ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
Art. 10 – A FBA pode intervir
em suas filiadas, depois de autorizada pela CBAt, nos casos graves que possam
comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem
desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça
Desportiva.
Art. 11 – Em caso de vacância dos poderes em
quaisquer das suas filiadas, sem o devido preenchimento dentro dos prazos
estatutários, a FBA, pode designar um delegado que promova o cumprimento
dos atos por ela previamente determinados e necessários à
normalização da vida institucional desportiva e administrativa da
filiada.
Art. 12 – Nos casos de urgência comprovada, e em caráter
preventivo, o órgão competente da FBA decide sobre o afastamento
de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou
indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas
constantes desta Reforma de Estatuto, da CBAt do COB, da IAFF, bem como as
normas contidas na legislação Brasileira.
CAPÍTULO II
DOS
PODERES
Art. 13 º - São
poderes da FBA:
a)
Assembléia
Geral;
b)
Tribunal de
Justiça Desportiva;
c)
Comissão
Desportiva;
d)
Conselho
Fiscal;
e)
Presidência
f)
Diretoria.
#
1º - Não é permitida a acumulação de mandatos
nos poderes da F.B.A;
#
2º - Os membros dos poderes e órgãos não serão
de qualquer forma remunerados pela função que exercerem na
FBA;
#
3º - São inelegíveis para o desempenho de
funções e cargos eletivos nos poderes da FBA, mesmo nos de livre
nomeação, os desportistas:
a)
condenados por
crime doloso em sentença definitiva;
b)
inadimplentes
na prestação de contas de recursos públicos, em
decisão administrativa definitiva;
c)
inadimplentes
na prestação de contas da própria entidade;
d)
afastados de
cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de
gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da
entidade;
e)
inadimplentes
das contribuições providenciarias e trabalhistas;
f)
falidos e/ou;
g)
que estiverem
cumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Justiça
Desportiva, pela CBAt, pelo COB,
pela CONSUDATLE ou pela IAAF.
Art. 14 – Compete à Assembléia
Geral, ao Tribunal de Justiça Desportiva à Comissão
Disciplinar, ao Conselho Fiscal e a Diretoria, a elaboração de
seus respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO III
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 – A Assembléia Geral, poder
máximo da FBA, é constituída pelos Presidentes de filiadas
ou seus representantes devidamente credenciados, não podendo essa
representação ser exercida cumulativamente.
#
1º - Cada filiada tem direito a um voto.
#
2º - Os representantes às Assembléias Gerais devem ter pelo
menos vinte e um anos de idade.
Art. 16 - A Assembléia Geral reúne-se
ordinariamente, durante o primeiro trimestre de cada ano, para conhecer e
julgar o relatório da Diretoria referente às atividades
técnico-administrativas do ano anterior e julgar as contas do
último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º - Na reunião de que trata o caput deste artigo, de
quatro em quatro anos quando for o caso, a Assembléia Geral elege:
I – O Presidente e o Vice-Presidente da FBA;
II – Os membros do Conselho Fiscal.
§ 2º - Na reunião de que
trata o caput deste artigo, no ano posterior à Assembléia Geral
eletiva, a Assembléia Geral empossa o Presidente e o Vice-Presidente da
FBA e os membros do Conselho Fiscal.
§ 3º - Nas Assembléia
Gerais para eleição dos poderes da FBA, somente podem ser votados
os candidatos devidamente registrados no protocolo da FBA em até 72
horas (setenta e duas) antes do dia da eleição.
§ 4º - Os pedidos de candidaturas
têm que ser formulados e assinados pelo menos por 3 (três)
Presidentes de Entidades filiadas à FBA e que estejam em pleno gozo de
seus direitos estatutários
§ 5º - Para efeito de
inscrição de chapas para os poderes da FBA, somente são
aceitas e registradas as que constem os nomes completos dos candidatos a
Presidente e Vice-Presidente e membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.
§ 6º - As eleições
são realizadas por voto em aberto, procedendo-se, em caso de empate, a
uma segunda votação entre os colocados em primeiro lugar.
§ 7º - Se, após a nova
votação, se verificar outro empate, considera-se eleito, entre os
candidatos que empataram o mais idoso.
Art. 17 – Compete à
Assembléia Geral:
a)
cassar o
mandato, executando o de membros do Tribunal de Justiça Desportiva, de
qualquer membro dos outros poderes da FBA, após processo regular para o
que é exigido o quorum mínimo de 1/3 (hum terço) dos
filiados;
b)
aprovar ou
não, alterado se necessário, o orçamento anual apresentado
pela Diretoria;
c)
apresentar ou
não as despesas extra-orçamentárias que forem solicitadas
pela Diretoria;
d)
autorizar o
Presidente da FBA a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir
ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
e)
resolver sobre
a extinção da FBA, devendo, porém, tal
deliberação ser tomada pela unanimidade das filiadas;
f)
conceder títulos
de membros grande benemérito, beneméritos, eméritos,
honorários e medalhas de mérito, na forma do parágrafo
2º deste artigo, por proposta da Diretoria ou por indicação
de no mínimo três (03) filiadas;
g)
caçar
títulos de membros grande benemérito, beneméritos,
eméritos, honorários e medalhas de mérito, concedidos na
forma do parágrafo 2º deste artigo, em situações de penalidades
que tratam os incisos IV e V, do artigo 9º, após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
h)
interpretar
esta Reforma de Estatuto, em última instância, e preencher no
respectivo texto as omissões que por outra forma não foram
sanadas, respeitado o “o quorum” de 1/3 (hum terço) dos seus
membros;
#
1º - Somente podem participar de Assembléia Gerais as filiadas que:
a)
contém
no mínimo com 01 (um) ano de filiação;
b)
tenham atendido
às exigências legais e estatutárias;
c)
tenham
participado de pelo menos um campeonato oficial promovidos pela FBA, em um dos
dois anos anteriores ao da realização da Assembléia;
#
2º A concessão de títulos ou medalhas conforme a
alínea “f” deste artigo, subordina-se às seguintes
disposições:
a)
só podem
ser membros Grande Beneméritos os grandes benfeitores do Atletismo
Baiano que já possuam o titulo benemérito;
b)
só podem
ser membros Beneméritos os grandes benfeitores do Atletismo Baiano;
c)
só podem
ser membros Eméritos os atletas e técnico inscrito por um clube
filiado a FBA tenha obtido grande destaque a nível internacional;
d)
só podem
ser membros Honorários pessoas jurídicas que sem
vinculação direta às atividades da FBA, lhe tenham
prestados serviços relevantes;
e)
só podem
obter Medalhas de Mérito aqueles que demonstrem abnegação
pública ao Atletismo, bem com os atletas, técnicos e
árbitros vinculado a FBA, que tenham obtido grande destaque a
nível nacional;
Art. 18 – A Assembléia
Geral reúne-se extraordinariamente:
a)
quando
convocada pelo Presidente da FBA;
b)
quando por
solicitação feita ao Presidente da FBA pela maioria simples das
filiadas;
c)
quando
convocada pelo Conselho Fiscal, por motivo grave e urgente.
Art. 19 – A finalidade e a data de reunião da
Assembléia são comunicadas por intermédio de nota oficial
enviada a cada entidade e publicada em jornal de grande
circulação, na cidade sede da FBA, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.
Art. 20 – As Assembléias Gerais são instaladas, em
primeira convocação, com a presença da maioria simples dos
seus componentes e em segunda convocação uma hora depois com
qualquer número.
Art. 21 – Todas as deliberações de
Assembléia Geral são tomadas por maioria de votos, salvo nos
casos específicos, previstos nesta Reforma de Estatuto.
Art. 22 – As
Assembléias Gerais só podem deliberar sobre os assuntos
constantes nos respectivos editais de convocação, salvo por
decisão unânime das filiadas.
Art. 23 - As Assembléias Gerais
são instaladas e presididas pelo Presidente da FBA e no seu impedimento
por pessoa por ele indicada.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO
I
DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art.
24 – A
organização, o funcionamento e as atribuições da
Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições
desportivas, são definidas de acordo com o disposto especificamente na
Lei n.º 9.615/98 e suas alterações posteriores, bem como no
Decreto nº 2.574/98 que a regulamenta.
Art. 25 – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades
filiadas o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos
das entidades de prática desportiva.
SEÇÃO II
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
26 - Ao Tribunal de Justiça
Desportiva da FBA (TJD), unidade autônoma e independente, compete
processar e julgar, em última instância, as questões
decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às
competições ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos
nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da
Constituição Federal.
# 1º O TJD,
é composto por 7 (sete) membros auditores, indicados na forma do Artigo
55 da Lei nº 9.615/98, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas
uma recondução.
# 2º - Os membros
do TJD são obrigatoriamente bacharéis em direito ou advogados de
notório saber jurídico desportivo e de conduta ilibada.
# 3º - Os casos
relativos a infrações por dopagem são processados e
julgados, em primeira instância, pelo STJD, sendo regulados pelas normas
e regras internacionais da prática desportiva do Atletismo para esse
fim, bem como pelos dispositivos legais constantes nas Leis 9.615 e 9.307/96 e
suas alterações posteriores, no que couber, devendo ainda
obrigatoriamente, suas decisões ser submetidas à
apreciação da IAAF, por intermédio de sua Comissão
de Revisão de Dopagem.
# 4º - As
decisões da Comissão de Revisão de Dopagem da IAAF devem
ser acatadas pela FBA.
Art. 27
– O TJD, elege o seu Presidente dentre seus membros e dispõe sobre
a sua organização e funcionamento em regimento Interno.
Art.
28 - Junto ao TJD funcionam 1 (um)
ou mais Procuradores e 1 (um) Secretário, nomeados pelo Presidente.
Art. 29
- Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu
Presidente deverá oficiar à entidade indicadora para que no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.
Art.
30 – Compete ao Presidente do
TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior
a 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 31
– A comissão disciplinar (CD), órgão de primeira
instância para a aplicação imediata das
sanções decorrentes das sumulas ou documentos similares dos
árbitros, ou ainda decorrentes de infrigência ao regulamento da
respectiva competição, será composta de 3 (três)
auditores efetivos do TJD de livre nomeação de seu Presidente.
# 1º - A CD aplica
sanções em procedimento sumário em regular sessão
de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus
membros.
# 2º - Para evitar
a suspensão da sessão de julgamento, por falta de número
legal poderá excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um
representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para compor a
Comissão Disciplinar.
Art. 32
– A CD elege o seu Presidente dentre seus membros e dispõe a sua
organização e funcionamento em Regimento Interno.
Art. 33
– Das decisões da CD cabe recurso ao TJD.
Art.
34 – A FBA, ao organizar
competições de âmbito nacional pode determinar a
aplicação de medidas disciplinares automáticas, incluindo
em regulamento prévio a relação das
infrações disciplinares com as correspondentes penalidades
automáticas que podem ser aplicadas, obedecidas as penas previstas no parágrafo
1º do Art. 50 da Lei n.º 9.615/98.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art.
35 – O Conselho Fiscal, poder
de fiscalização da administração geral e financeira
da FBA, constitui-se por 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
membros suplentes eleitos quadrienalmente pela Assembléia Geral.
# 1º - O Conselho
Fiscal é regido pelo disposto na legislação vigente.
# 2º - O Conselho
Fiscal elege seu Presidente dentre os seus membros efetivos.
Art.
36 – O Conselho Fiscal
reúne-se ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente da FBA, pela Assembléia Geral ou por
solicitação de seus membros.
Art. 37
– É da competência privativa do Conselho Fiscal:
a)
examinar semestralmente os livros,
documentos e balancetes da FBA;
b)
apresentar à Assembléia
Geral, denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer
violação da lei desta Reforma deste Estatuto, sugerindo as
medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada exercer plenamente a
sua função fiscalizadora;
c)
apresentar, a Assembléia Geral,
parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da
FBA;
d)
convocar a Assembléia Geral, quando
ocorrer motivo grave e urgente.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 38
– A Presidência da FBA é constituída pelo Presidente
e Vice - Presidente.
Art.
39 – O mandato do Presidente e
do Vice - Presidente dura de sua eleição e posse até a
realização da Assembléia que elege e empossa os novos
mandatários de que trata o parágrafo 1º do artigo 16 desta
Reforma de Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade de
prestação de contas do mandato anterior, com o respectivo parecer
do Conselho Fiscal.
Art.
40 – Somente brasileiros podem
exercer as funções de Presidente e Vice - Presidente da
F.B.A.
Art. 41 - Ao Presidente da FBA compete à
função executiva na administração da entidade, com
amplos poderes de representação, inclusive em juízo,
podendo constituir procurador.
Parágrafo único
- Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre
a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem
ou aos interesses da F.B.A, inclusive nos casos omissos ou urgentes que
sujeitarem este Estatuto à controvérsia de
interpretação, "ad-referendum" da Assembléia
Geral.
Art. 42
- Ao Presidente compete:
a)
zelar pela harmonia entre as filiadas, em
benefício do progresso e da unidade política do Atletismo
brasileiro;
b)
supervisionar, coordenar, dirigir e
fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e
desportivas da FBA;
c)
convocar e presidir, sem direito a voto,
as Assembléias Gerais;
d)
convocar o Conselho Fiscal;
e)
nomear os Diretores da FBA, assim como
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
f)
superintender o pessoal a serviço
remunerado na entidade e, em conseqüência, nomear, suspender,
demitir, contratar, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar
processos, nos termos do regimento geral e observada a legislação
vigente, assim como designar seus assistentes ou assessores e os componentes
das comissões de constituir;
g)
apresentar à Assembléia
Geral, em cada uma de suas reuniões anuais, relatórios
circunstanciados da administração realizada no exercício
anterior, elaborados pela Diretoria, juntamente com o parecer do Conselho
Fiscal e o balanço do movimento econômico, financeiro e
orçamentário da FBA;
h)
cumprir e fazer cumprir os mandamentos em
vigor na FBA, originários dos poderes públicos, dos organismos
desportivos internacionais a que esteja Filiada e dos seus poderes;
i)
fiscalizar a arrecadação da
receita e autorizar o pagamento da despesa;
j)
constituir as delegações
incumbidas da representação da FBA, dentro ou fora do
país, ouvido o respectivo Departamento;
k)
assinar títulos, cheques, recibos
ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações
financeiras, obedecendo às disposições desta Reforma de
Estatuto e do regimento geral;
l)
celebrar acordos, contratos,
convenções, convênios, tratados ou quaisquer outros termos
que instituam compromissos;
m)
autorizar a publicidade dos atos
originários dos seus poderes e dos órgãos de
cooperação;
n)
por em execução os atos
decisórios dos seus poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos
decretadas no uso da respectiva competência;
o)
guardar e conservar os bens móveis
e imóveis da FBA só podendo alienar e constituir direitos reais
sobre os bens imóveis, mediante autorização da
Assembléia Geral;
p)
sujeitar a depósito em
instituição idônea de crédito os valores da FBA em
espécie ou em títulos;
q)
aplicar às pessoas físicas e
jurídicas sujeitas à jurisdição da FBA, quando
cabíveis, as sanções prescritas neste estatuto, no
regimento geral ou em qualquer outro mandamento da entidade, ressalvada a
competência dos seus demais poderes;
r)
expedir aviso às filiadas, com
força de lei, sem disposições incompatíveis com o
texto deste estatuto ou com atos originários de outro de seus poderes;
s)
exercer quaisquer outras atribuições
executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste estatuto.
Art. 43 - Funcionam,
junto à Presidência da FBA, assessores nas seguintes áreas:
a)
Organização de Eventos;
b)
Divulgação e Publicidade;
c)
Promoção e Marketing;
# 2º - ao Assessor
de Organização de Eventos compete:
a)
planejar, orientar e supervisionar a
organização e realização de todos os eventos
regionais, interestaduais e nacionais promovidos ou oficializados pela FBA;
b)
estabelecer os cadernos de encargos
às entidades que forem sediar e organizar eventos
da FBA;
c)
supervisionar a realização
de eventos estaduais realizados sob a autorização da FBA, ou
indicar seus substitutos;
d)
emitir parecer sobre os estádios e
instalações apresentados para a realização de
campeonatos, torneios ou outras competições promovidos ou
oficializados pela FBA;
e)
organizar o cadastro das pistas de
Atletismo existentes no estado; promovidos ou
oficializados pela
FBA;
f)
solicitar ao Diretor de árbitros oficiais para a
realização dos eventos da FBA;
g)
apresentar ao Presidente, até o dia
15 de janeiro de cada ano, o relatório de sua área de
atuação no ano anterior.
# 3º - Ao Assessor
de Divulgação e Publicidade compete:
a)
elaborar campanhas publicitárias de divulgação do
Atletismo;
b)
promover publicações da FBA
para divulgação nos âmbitos nacional e internacional;
c)
divulgar, junto aos órgãos de comunicação, as
atividades do calendário da FBA;
d)
apresentar ao Presidente, até o dia
15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades em sua área
de atuação no ano anterior.
# 4º - Ao Assessor
de Promoção e Marketing compete:
a)
elaborar projetos, para obtenção de patrocínio para a FBA;
b)
estabelecer contatos com agências de
publicidade, empresas públicas e privadas no sentido de obter
patrocínio para as atividades do Atletismo baiano;
c)
apresentar ao Presidente, até o dia
15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área
de atuação no ano anterior.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 44
– A Diretoria da FBA, é constituída pelo Presidente e Vice-
Presidente, eleitos na forma do parágrafo primeiro do artigo 11, e pelos
Diretores, Secretário Geral, Financeiro, Técnico, Arbitragem e
Jurídico.
# 1º - Somente
brasileiros podem fazer parte da Diretoria.
# 2º - O mandato
da Diretoria, é idêntico ao do Presidente e Vice - Presidente.
# 3º - As
reuniões da Diretoria são convocadas e presididas pelo Presidente
da FBA, a quem cabe o voto de qualidade.
Art. 45
- O Vice - Presidente da FBA é o substituto eventual do Presidente e um
dos membros natos da Diretoria.
Parágrafo
Único – O Vice - Presidente, independentemente
do exercício eventual da Presidência da FBA, pode desempenhar
qualquer parcela de função executiva do Presidente, em
caráter transitório, quando por este delegada em termos
expressos.
Art. 46
– Em caso de impedimento ou vaga eventual do Presidente e do Vice-
Presidente da FBA, os Diretores dos Departamentos são sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem
estabelecida nesta Reforma de Estatuto; se a vaga definitiva ocorre na
Vigência do último ano do mandato eletivo, o Presidente em
exercício completa o período.
Art. 47
– As licenças de membros da Diretoria não podem exceder de
90 (noventa) dias, salvo com o consentimento da Assembléia Geral.
Art. 48 – À Diretoria, coletivamente
compete:
a)
reunir-se por convocação do
Presidente da FBA, com o comparecimento de no mínimo quatro membros;
b)
apresentar anualmente, à
Assembléia Geral, de acordo com o artigo 16 o Relatório de suas
atividades
c)
propor Assembléia Geral, concessão
de títulos honoríficos de acordo com o previsto nesta Reforma de
Estatuto;
d)
propor à Assembléia Geral,
proposta para a compra ou venda de imóveis, proceder de acordo com a deliberação
que for tomada pela Assembléia;
e)
submeter semestralmente à apreciação
do Conselho Fiscal, os balancetes da
tesouraria;
f)
propor à Assembléia Geral,
sempre que necessário uma nova reforma desta Estatuto, do regimento
geral e dos regulamentos;
g)
aplicar sanções em filiadas à FBA na forma da Reforma
deste Estatuto;
h)
dar conhecimento circunstanciado, ao
Tribunal de Justiça Desportiva, das faltas ou irregularidades cometidas por
filiadas, ou ainda por pessoas vinculadas direta ou indiretamente à FBA,
para apreciação e julgamento em face do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva;
i)
apreciar, aprovar ou modificar se
necessário os regulamentos apresentados pelos Diretores, dentro de suas
atribuições;
j)
organizar e aprovar o calendário de cada temporada;
k)
conceder ou negar licença aos próprios membros, dentro de suas
atribuições;
l)
dar posse aos Diretores designados na Reforma deste Estatuto;
m)
apreciar e julgar os relatórios apresentados pelos chefes de
delegações da F.B.A;
n)
regulamentar a nota oficial.
Art. 49 – As decisões coletivas da
Diretoria são tomadas por maioria de votos.
Art. 50
– Considera-se resignatário o membro da Diretoria que sem motivo
justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas da
Diretoria, ou ainda a mais de 6 (seis) intercaladas.
Art. 51- Ao Secretario Geral compete:
a)
orientar as filiadas nas relações entre si e com a FBA;
b)
encaminhar o expediente recebido e promover a expedição da
correspondência da FBA;
c)
dirigir os serviços de comunicação interna, arquivo,
biblioteca e cadastro;
d)
dirigir e orientar o pessoal administrativo da FBA;
e)
redigir de acordo com o presidente, toda a correspondência da FBA;
f)
superintender e executar os serviços de Secretaria;
g)
secretariar as sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais,
lavrando ou mandando lavrar as
respectivas atas;
h)
dirigir a publicação da nota oficial;
i)
lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas da FBA;
j)
manter em dia o registro das
decisões e jurisprudência dos poderes da FBA e os serviços
prestados e penas aplicadas às pessoas físicas ou
jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à FBA;
k)
promover a aquisição de material necessário ao expediente
da FBA;
l)
apresentar ao Presidente, até o dia
15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área
de atuação no ano anterior.
Art. 52 – Ao Diretor Financeiro compete:
(a) Dirigir
e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da F.B.A,
incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;
b) Fiscalizar
a conservação dos bens móveis e imóveis da F.B.A;
c) Determinar
o depósito, em banco ou casa bancária, escolhido pelo Presidente,
das importâncias em dinheiro e dos títulos de crédito da
F.B.A;
d) Apresentar
semestralmente à Diretoria os balancetes da F.B.A;
e) Promover
o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
f) Propor
e dar parecer à Diretoria sobre compra e venda de bens móveis e
imóveis;
g) Emitir
parecer sobre a parte financeira de relatórios das filiadas;
h) Elaborar,
até o dia 15 de janeiro de cada ano, o orçamento da receita e da
despesa para o exercício posterior;
I) Opinar
sobre a aquisição de material necessário à F.B.A;
j) Opinar
sobre vencimento e gratificações de funcionários;
k) Executar
os serviços da tesouraria;
l) Fazer
ou mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração da
F.B.A, de modo que mereça fé em juízo e fora dele;
m) Arrecadar
ou mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os
bens e valores da F.B.A;
n) Proceder
à arrecadação da receita da F.B.A;
o) Fiscalizar
a arrecadação da renda nas competições da F.B.A ou
nas quais esta tenha interesse, providenciando os serviços de bilheteria
e portões;
p) Manter
atualizado o registro das multas impostas pela F.B.A e providenciar o seu recebimento;
q) Manter
atualizado o registro da posição financeira de cada Filiada com a
F.B.A, promovendo os meios para regularizar qualquer irregularidade verificada;
r) Apresentar
ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório
das atividades de sua área de atuação no ano anterior, bem
como o balanço anual da F.B.A.
Art. 53 – O Diretor Técnico é
auxiliado, no desempenho de suas funções, pelos seguintes
Departamentos, cujas atribuições são estabelecidas em
normas específicas:
a)
De Cross;
b)
De Corridas de Rua;
c)
De
Marcha Atlética;
d)
De Estatística;
e)
Médico;
f)
De Veteranos.
Ao Diretor
Técnico compete:
a) Orientar
e chefiar todos os serviços técnicos da F.B.A;
b) Fiscalizar
o cumprimento, por parte das filiadas, das regras oficiais bem como dos
regulamentos de ordem técnica;
c) Emitir
parecer sobre questões de ordem técnica;
d) Elaborar
os regulamentos dos campeonatos, torneios e provas promovidos ou patrocinados
pela F.B.A, em conjunto com o assessor de Organização de Eventos,
encaminhando-os à Diretoria;
e) Propor
à Diretoria a aprovação ou não dos resultados dos
campeonatos, torneios ou provas promovidos ou oficializados pela F.B.A;
f) Submeter
à apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva, por
intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometidas por
atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas ou
jurídicas direta ou indiretamente vinculadas à FBA;
g) Indicar
à Presidência os atletas e auxiliares necessários à
organização das representações oficiais da FBA nos
eventos nacionais;
h) Elaborar
o calendário anual de competições da FBA e
apresentá-lo à Diretoria;
I) Emitir
parecer sobre a parte técnica dos relatórios apresentados pelas
entidades filiadas;
j) Opinar
sobre a conveniência da sediar competições nacionais pela
FBA ou entidades a ela filiadas;
k) Emitir
parecer sobre pedidos de licença para realização de
competições torneios ou provas nacionais, interestaduais ou
internacionais;
l) Manter
em dia o registro técnico da FBA;
m) Opinar
sobre os pedidos de transferência de atletas, promovendo seu registro nas
fichas competentes;
n) Tomar
as providências necessárias ao preparo das
representações da FBA;
p) Dirigir
a parte técnica dos congressos das competições, torneios e
provas promovidos pela FBA;
q) Apresentar
ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório
das atividades de sua área de atuação no ano anterior.
Art. 54 – Ao Diretor de Arbitragem compete:
a) Orientar
e chefiar assuntos de arbitragem na FBA.;
b) Indicar
ao Diretor Técnico os árbitros necessários à
realização das competições oficiais da FBA;
c) Emitir
parecer sobre a participação de árbitros nas
competições Oficiais e ou eventos em oficializados pela FBA;
d) Indicar ou opinar quando da
participação de árbitros em eventos Nacionais
ou Internacionais;
d) Tomar
as providências necessárias a capacitação de novos
árbitros ou reciclagem dos atuais ;
e) Organizar
e manter em dia o cadastro dos árbitros da FBA;
f) Apresentar
ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório
das atividades de sua área de atuação referente ao ano
anterior.
Art. 55 – Ao Diretor Jurídico
compete:
a) Emitir
parecer sobre assuntos de natureza legal de interesse da FBA;
b) Apresentar
parecer sobre processos de filiação de entidades na FBA;
c) Apresentar
ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório
das atividades de sua área de atuação no ano anterior.
CAPITULO VIII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E
DA DESPESA
Art. 56 – Constituem Patrimônio da
FBA:
a) Seus
bens móveis e imóveis;
b) Os
prêmios que receber em caráter definitivo.
Art. 57 – Constituem a Receita da FBA:
a) Jóias
de filiação;
b) Mensalidades
pagas pelas filiadas;
c) Taxas
de registro, inscrição e transferência de atletas;
d) Rendas
de torneios ou campeonatos promovidos pela FBA;
e) Taxas
de licença para competições estaduais;
f) Taxas
fixadas em regimentos específicos;
g) Multas;
h) Subvenções
e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos;
i) Rendas
oriundas de contratos de patrocínio;
j) Donativos
em geral;
k) Rendas
eventuais.
Art. 58 – Constituem a Despesa da FBA:
a) O
pagamento das contribuições devidas às entidades a que
estiver Filiada;
b) O
pagamento de impostos, aluguéis, salários de empregados e outras
despesas indispensáveis à sua manutenção;
c) A
conservação dos seus bens e do material por ela alugado ou sob
sua responsabilidade;
d) A
aquisição de material de expediente e desportivo;
e) O
custeio de organização de seus campeonatos, torneios e provas;
f) O
custeio da participação das delegações da F.B.A aos
campeonatos nacionais oficiais;
g) A
assinatura de jornais e revistas especializados e a compra de fotografias para
os arquivos da FBA;
h) Os
gastos de publicidade da FBA;
i) Despesas
eventuais.
CAPÍTULO IX
DA FILIAÇÃO
Art. 59
– São condições essenciais para que uma entidade de
prática do Atletismo obtenha filiação:
a) Ter
personalidade jurídica;
b) Ter
o seu estatuto e ou de suas filiadas, quando for o caso (Ligas), em conformidade
com as normas emanadas da FBA, CBAt e da IAAF;
c) Ter
Diretoria idônea, cujos membros deverão constar do requerimento de
filiação, sendo obrigatório que a função
executiva seja exercida, exclusivamente, pelo Presidente;
d) Remeter
o desenho do uniforme de sua equipe representativa e do seu pavilhão,
com indicação das cores, devendo sujeitar-se a modificá-lo,
caso a Federação o exija, antes de aprová-lo;
e) Não
conter, e sua lei, qualquer disposição que vede ou restrinja o
direito de associados brasileiros;
f) Fornecer
cadastro de suas instalações regulamentares para a prática
do Atletismo;
g) Pagar
jóia de filiação.
CAPÍTULO X
DAS FILIADAS – DIREITOS E DEVERES
Art. 60 – São direitos de toda
entidade filiada:
a) Organizar-se
livremente, observando, na elaboração de seus Estatutos e Regimentos,
as normas emanadas da FBA, CBAt e IAAF;
b) Fazer-se
representar na Assembléia Geral, ressalvado o disposto na Alínea
“a”, do parágrafo 1º, do artigo 17, deste estatuto;
c) Inscrever-se
e participar dos campeonatos e torneios estaduais promovidos ou patrocinados
pela Federação, obedecidos aos respectivos regulamentos
específicos;
d) Recorrer
das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da FBA;
f) Tomar iniciativa que
não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver o Atletismo
baiano.
Art. 61 – São deveres de toda
entidade Filiada:
a) Reconhecer
a Federação como única entidade dirigente do Atletismo baiano,
em todas as suas modalidades, respeitando e cumprindo suas leis, regulamentos e
decisões, assim como as regras desportivas;
b) Submeter
seu estatuto ao exame e aprovação da Federação, bem
como as reformas que nele proceder;
c) Pagar,
pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, as multa que lhe
forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a
Federação, recolhendo aos cofres desta, dentro de quinze dias, o
valor de taxações estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;
d) Fazer
acompanhar as solicitações para registros,
inscrições e transferências de atletas e licenças
para competições estaduais com as respectivas taxas;
e) Pedir
licença para seus atletas ausentarem-se do país com o fim de
participar de competições internacionais, para encaminhamento
à CBAt;
f) Abster-se
totalmente, salvo, autorização especial, de
relações desportivas, de qualquer natureza, com entidades
não filiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente, com a FBA ou com a
CBAt, por estas não reconhecidas, cumprindo-lhes precipuamente nessas
condições:
I
– não disputar competições;
II
– não admitir que o façam seus atletas filiados;
g) Participar
obrigatoriamente anualmente, de pelo menos dois campeonatos estaduais;
h) Enviar
anualmente à Federação, até 31 de janeiro, o
relatório de suas atividades no ano anterior;
i) Registrar
os seus atletas e técnicos na CBAt através da FBA;
j) Atender,
prontamente, à convocação de atletas e de pessoal
técnico para integrarem representação oficial da
Federação;
k) Expedir
obrigatoriamente nota oficial de seus atos administrativos, remetendo
cópia da mesma à Federação.
CAPÍTULO XI
DO EMBLEMA, BANDEIRA E UNIFORMES
Art. 62
– O emblema da FBA é formado por um retângulo na cor
vermelha, nele contido, no seu lado esquerdo, um quadrado na cor azul escuro a
ele sobre posto, figura estilizada de um corredor na cor azul claro, do lado
direito consta a sigla FBA em letras minúsculas na cor branca, acima da
sigla o ano de fundação da entidade 1931 na cor azul escuro,
abaixo do retângulo vermelho o nome por extenso Federação
Bahiana de Atletismo na cor azul escuro.
Art. 63
– A bandeira da FBA caracteriza-se por um retângulo de cor branca,
tendo ao centro o emblema descrito no artigo anterior.
Art. 64 –
Os uniformes são de modelos definidos e aprovados pela Diretoria, com predominância
das seguintes cores, azul, vermelho e branco.
Parágrafo único
– É vedado às
filiadas usarem uniformes iguais aos da FBA;
Art. 65
– A Diretoria da FBA pode adotar, em casos específicos, outros
emblemas de caráter promocional.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 – Em caso de
dissolução da FBA, os seus bens revertem “pro rata” em
benefício das filiadas.
Art. 67
– As resoluções da FBA são dadas a conhecimento de
suas filiadas através de nota oficial entrando em vigor a partir da data
de sua publicação na sede.
Art. 68
– O cumprimento deste estatuto, bem como dos acordos e decisões da
CBAt e IAAF, é obrigatório para FBA, para todas as suas filiadas
e para terceiros envolvidos nos assuntos do Atletismo.
Art. 69 – Ficam
fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as
disposições contidas na Lei nº 9.615 de 24.03.98 e no
Decreto 2.574 de 29.04.98 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 70
– Enquanto não for aprovado o novo Código de Justiça
Desportiva, continua em vigor o código, com as alterações
constantes na Lei nº 9.615/98 e no Decreto nº 2.574/98.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71
– A Assembléia Geral concede poderes especiais ao Presidente para
fazer adaptações a este estatuto decorrentes de
compatibilização às normas federais e internacionais, por
exigência de lei, da CBAt, IAAF do COB ou do Conselho Superior de
Desportos, que devem ser apresentadas à Assembléia Geral em
reunião ordinária, para aprovação.
Art. 72 – Na data da
aprovação deste estatuto, estavam filiadas à FBA as
Entidades;
Art. 73
– Este estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária
em de 00 de janeiro de 2.009, e
adaptado à Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e as
alterações posteriores e ao Decreto nº 2.574 de 24 de abril
de 1998 e de conformidade com o que dispõe o seu Art. 73, entra em vigor
depois de encaminhado à CBAt para aprovação, registrado no
Cartório de 1º Oficio de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas da Comarca de Salvador.
Salvador,
18 de março de 2.010.